- 1 -A informação transmitida em cumprimento do disposto nos artigos anteriores é elaborada pelas entidades abrangidas através do preenchimento de formulários electrónicos, em consonância com um sistema de base de dados disponibilizados de forma segura através da Internet.
- 2 -Os modelos de formulários electrónicos a preencher pelas entidades abrangidas pelas obrigações de informação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
- 3 -O carregamento e a actualização do sistema de base de dados são obrigatoriamente realizados com recurso a processos de autenticação utilizando certificados digitais qualificados segundo o Sistema de Certificação Electrónica do Estado (SCEE).
Artigo 4.º — Transmissão de informação
Vigente desde: 21/12/2010
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Em vigor desde 21/12/2010