- 1 -Aquando da chegada ao nosso país, a batata-semente é sujeita a inspeção fitossanitária de acordo com o previsto na presente portaria e demais legislação aplicável.
- 2 -Cada remessa importada é objeto de inspeção para confirmacão que a batata-semente está indemne dos organismos prejudiciais Epitrix cucumeris, Epitrix similaris, Epitrix subcrinita e Epitrix tuberis, e que não apresenta nenhum dos seus sintomas nem vestígios de solo.
- 3 -De cada um dos lotes importados será retirada uma amostra equivalente à proporção de 200 tubérculos por cada 25 t, a qual é submetida a testes laboratoriais oficiais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 248/2007, de 27 de junho, com vista à deteção da bactéria de quarentena Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. Sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al., devendo os lotes ficar separados e sob controlo oficial até que seja concedida autorização oficial para a sua comercialização ou utilização.
- 4 -A autorização referida no número anterior só é concedida se o resultado da inspeção fitossanitária e dos testes oficiais efetuados revelar conclusivamente que a batata-semente se encontra nas condições sanitárias legalmente exigidas.
- 5 -Os custos resultantes das inspeções fitossanitárias, emissão de passaportes e dos testes laboratoriais efetuados são inteiramente suportados pelos próprios importadores, sendo apurados nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro.
Artigo 3.º — Inspeção fitossanitária à importação
Vigente desde: 13/01/2012
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Em vigor desde 13/01/2012