- 1 -A presente portaria é válida pelo prazo de quatro anos contados da data da sua publicação.
- 2 -A apresentação ao membro do Governo responsável pela área da justiça da proposta de revisão da presente portaria, a formalizar pelo diretor-geral, ocorre no prazo máximo de 90 dias que antecede o seu termo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, há lugar à revisão da classificação dos estabelecimentos prisionais quando se mantenha, durante um ano, alteração substancial nos pressupostos objetivos que conduziram à presente classificação.
- 4 -Em face do aumento da lotação ou ocupação decorrente da construção ou ampliação de pavilhões prisionais suscetível de alterar a classificação já atribuída ao estabelecimento prisional, há lugar, no prazo de 60 dias, à revisão da classificação do estabelecimento prisional, sob proposta a formalizar pelo Diretor-Geral, ao membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 4.º — Prazo de vigência e revisão
Vigente desde: 11/01/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2013