O valor da taxa devida pela apreciação do pedido de registo da atividade de comercialização de gás e pela sua efetivação, prevista no n.º 12 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, é a definida na tabela constante do anexo ii, que faz parte integrante da presente portaria.
Artigo 3.º — Taxas relativas ao registo da comercialização de gás
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021
Referências (1)
- N.º 12 do Artigo 51.º