- 1 -A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no n.º 1 do artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de um polígono maioritariamente situado para montante da captação, que resulta da interseção de um círculo centrado na captação, com um raio de 22 m, com os vértices georreferenciados no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
- 3 -O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 2.º — Zona de proteção imediata
Vigente desde: 04/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2022