- 1 -Os apoios previstos na presente portaria só se aplicam a contratos cujos efeitos se iniciam durante o ano de 2009, com a excepção do previsto no artigo 4.º
- 2 -Os apoios financeiros previstos no presente diploma não são cumuláveis com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime de segurança social nem com outros apoios ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
Artigo 13.º — Disposições finais
Vigente desde: 30/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2009