- 1 -Para efeitos do disposto na presente portaria considera-se:
- a)«Nível de emprego» o número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora;
- b)«Criação líquida de emprego» a admissão de trabalhador com contrato sem termo que exceda, em pelo menos um, o número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora por relação a um determinado período de referência;
- c)«Desempregado de longa duração» aquele que se encontra inscrito em centro de emprego há mais de nove meses.
- 2 -A qualificação como desempregado de longa duração não é prejudicada pela celebração de contratos a termo ou trabalho independente, por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.
- 3 -Para entidades empregadoras que só iniciaram a sua actividade durante o ano de 2009, o «nível de emprego» e a «criação líquida de emprego» aferem-se por referência ao mês seguinte ao da sua constituição.
- 4 -Não são computadas, para efeitos do n.º 1, as situações de reforma ou falecimento ocorridas durante a vigência das medidas, a cessação de contratos de trabalho durante o período experimental e a cessação por justa causa.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 30/01/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2009