- 1 -A entidade empregadora, com até 49 trabalhadores ao seu serviço, inclusive, beneficia de uma redução de três pontos percentuais da taxa contributiva a seu cargo relativa aos trabalhadores que tenham 45 ou mais anos.
- 2 -A redução prevista no n.º 1, relativamente a trabalhador que venha a completar 45 anos de idade ao longo do ano de 2009, produz efeitos no mês seguinte à da verificação das condições para a sua atribuição.
- 3 -O direito à redução prevista no n.º 1 depende da manutenção do nível de emprego pela entidade empregadora durante o ano de 2009, aferida semestralmente, pela entidade de segurança social competente, com referência ao dia 1 de Janeiro de 2009.
- 4 -O direito à redução prevista no n.º 1 depende ainda de a entidade empregadora ter a respectiva situação contributiva regularizada perante a segurança social.
- 5 -Constatando-se o não cumprimento da condição prevista no n.º 3 o direito à redução cessa para o semestre seguinte.
- 6 -O apoio previsto no presente artigo vigora até 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 4.º — Apoio ao emprego em micro e pequenas empresas
Vigente desde: 30/01/2009
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Em vigor desde 30/01/2009