- 1 -A entidade empregadora beneficia da redução de 50 % da taxa contributiva para a segurança social a seu cargo, durante a vigência do contrato, em caso de celebração de contrato de trabalho a termo certo com:
- a)Desempregado com 55 ou mais anos inscrito como tal no centro de emprego há mais de seis meses;
- b)Beneficiário de rendimento social de inserção e beneficiário de pensão de invalidez, ex-toxicodependente e ex-recluso.
- 2 -O apoio previsto no número anterior não se aplica a contratos celebrados com empresa ou grupo empresarial com o qual tenha existido, nos últimos três anos, uma relação de trabalho.
- 3 -O apoio previsto no presente artigo depende cumulativamente de:
- a)O nível de emprego no mês anterior ao da contratação ser igual ao superior ao verificado a 1 de Fevereiro de 2009;
- b)Anualmente, durante os anos civis correspondentes à vigência do contrato, se verificar a 1 de Fevereiro criação líquida de emprego, por referência ao nível de emprego verificado a 1 de Fevereiro de 2009;
- c)Manutenção, pelo período de vigência, do contrato de trabalho criado.
- 4 -Constatando-se o não cumprimento da condição prevista na alínea b) do número anterior cessa o direito à redução.
- 5 -Têm acesso ao apoio previsto no n.º 1 as entidades empregadoras que reúnam, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
- 6 -O apoio previsto no presente artigo vigora para contratos cujos efeitos se iniciem no decurso do ano de 2009.
Artigo 6.º — Apoio à contratação a termo de trabalhadores mais velhos e de públicos específicos
Vigente desde: 30/01/2009
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Em vigor desde 30/01/2009