- 1 -A entidade empregadora beneficia de isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a seu cargo, pelo período de 36 meses, nas situações de contratação sem termo de:
- a)Jovem à procura de primeiro emprego, entendendo-se como tal a pessoa com idade até aos 35 anos, inclusive, com o mínimo do ensino secundário completo ou nível 3 de qualificação ou a frequentar um processo de qualificação conducente à obtenção desse nível de ensino ou qualificação, e que não tenha tido contrato de trabalho sem termo;
- b)Desempregado de longa duração, inscrito em centro de emprego;
- c)Desempregado com 55 ou mais anos inscrito no centro de emprego há mais de seis meses;
- d)Beneficiário de rendimento social de inserção e beneficiário de pensão de invalidez, ex-toxicodependente e ex-recluso.
- 2 -A entidade empregadora pode, em alternativa à isenção prevista no n.º 1, optar por beneficiar de apoio directo à contratação no montante de (euro) 2000 em acumulação com a isenção do pagamento de contribuições a seu cargo pelo período máximo de 24 meses.
- 3 -Nas situações de contratação a tempo parcial o apoio directo à contratação é reduzido em percentagem do período normal de trabalho.
- 4 -O apoio directo à contratação previsto no n.º 2, assim como os respectivos encargos, são suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., dentro das disponibilidades financeiras orçamentadas para estes apoios.
- 5 -Os apoios previstos nos n.os 1 e 2 não se aplicam a contratos celebrados com empresa ou grupo empresarial com a qual tenha existido, nos últimos três anos, uma relação de trabalho ou prestação de serviços.
- 6 -Os apoios previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 não se aplicam ainda a contratos celebrados com empresa ou grupo empresarial com a qual tenha existido, nos últimos três anos, uma qualquer relação de estágio, com excepção das seguintes situações:
- a)Estágio de natureza curricular, nomeadamente do ensino profissional, do sistema de aprendizagem, dos cursos de especialização tecnológica, ou de graus do ensino superior;
- b)Estágio obrigatório para acesso a profissão, no âmbito de profissão legalmente regulada;
- c)Estágio profissional promovido no âmbito de qualquer programa público de apoio a estágios profissionais.
- 7 -Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a entidade empregadora apenas beneficia do apoio previsto no n.º 1, sendo o prazo de concessão 12 meses.
- 8 -Os apoios previstos no presente artigo dependem cumulativamente de:
- a)O nível de emprego no mês anterior ao da contratação ser igual ou superior ao verificado a 1 de Fevereiro de 2009;
- b)Anualmente, e por um período de três anos, se verificar a 1 de Fevereiro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 1 Fevereiro de 2009;
- c)Manutenção, pelo período de 36 meses, do contrato de trabalho criado.
- 9 -Constatando-se o não cumprimento da condição prevista na alínea b) do número anterior cessa o direito à isenção, a partir dessa data.
- 10 -Têm acesso ao apoio previsto no n.º 1 as entidades empregadoras que reúnam, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
- 11 -As entidades empregadoras que optarem por beneficiar do apoio directo à contratação previsto no n.º 2 têm ainda que reunir, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 e dos n.os 3, 4 e 7 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
- 12 -Os apoios previstos no presente artigo vigoram para contratos cujos efeitos se iniciam no decurso do ano de 2009.
Artigo 5.º — Apoio à contratação de jovens, de desempregados de longa duração e de públicos específicos
Vigente desde: 30/01/2009
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Em vigor desde 30/01/2009