- 1 -A entidade empregadora beneficia da redução de 50 % da taxa contributiva para a segurança social a seu cargo, pelo período de 36 meses, nas situações que resultem da conversão de contratos de prestações de serviços a empresa ou grupo empresarial em contratos de trabalho sem termo e a tempo completo.
- 2 -O apoio previsto no número anterior aplica-se a situações de forte dependência económica, entendendo-se como tal a verificação, no ano anterior, de uma das seguintes situações relativas ao contratado:
- a)Emissão à mesma entidade empregadora ou grupo empresarial de pelo menos dois recibos, em impresso de modelo oficial, de rendimentos da categoria B;
- b)50 % ou mais da facturação do contratado ter sido à mesma empresa ou ao mesmo grupo empresarial.
- 3 -O apoio previsto no presente artigo depende cumulativamente de:
- a)O nível de emprego no mês anterior ao da contratação ser igual ao superior ao verificado a 2 Fevereiro de 2009;
- b)Anualmente, e por um período de três anos, se verificar a 2 de Fevereiro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 2 Fevereiro de 2009;
- c)Manutenção, pelo período de 36 meses, do contrato de trabalho criado.
- 4 -Constatando-se o não cumprimento da condição prevista na alínea b) do número anterior cessa o direito à redução.
- 5 -Têm acesso ao apoio previsto no n.º 1 as entidades empregadoras que reúnam, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
- 6 -O apoio previsto no presente artigo vigora para contratos cujos efeitos se iniciam no decurso do 1.º semestre de 2009.
Artigo 8.º — Apoio à redução da precariedade no emprego
Vigente desde: 30/01/2009
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Em vigor desde 30/01/2009