- 1 -A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador com base em despedimento sem justa causa, despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação torna imediatamente exigível a devolução das contribuições relativas ao período durante o qual tenha vigorado a dispensa.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior a entidade empregadora constitui-se na obrigação de repor os montantes recebidos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., que tenham sido concedidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 5 do artigo 7.º
- 3 -Nos casos em que haja lugar à exigência de devolução de contribuições e apoios, nos termos dos números anteriores, não são devidos juros de mora relativos aos períodos a que as mesmas se referem, desde que sejam pagas no prazo de 60 dias após a cessação do contrato.
- 4 -As entidades empregadoras não têm direito à concessão de novos apoios ao emprego, através de dispensas do pagamento de contribuições, de apoios directos à contratação ou de outros apoios ao emprego, previstos neste e noutros diplomas, nos 12 meses seguintes à cessação do contrato de trabalho por algum dos motivos constantes do n.º 1.
Artigo 9.º — Incumprimento das condições de atribuição ou manutenção dos apoios
Vigente desde: 30/01/2009
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Em vigor desde 30/01/2009