O n.º 2 do artigo 7.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 18.º e os n.os 1 e 2 do artigo 19.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior as situações em que o produto se destina exclusivamente à exportação desde que estejam em causa exigências previstas na legislação do país terceiro, podendo, nestes casos, as indicações constantes da rotulagem ser expressas em línguas não oficiais da comunidade.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)A expressão 'engarrafador' ou 'engarrafado por' que precede a indicação do nome ou a denominação social do engarrafador pode ser substituído por 'preparador' ou 'preparado por' ou outra expressão análoga no caso dos vinhos espumantes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º da presente portaria, e por 'acondicionador ou embalador' e 'acondicionado por' ou 'embalado por', sempre que se trate de um enchimento de outros recipientes que não garrafas;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
- 2 -[...]
- a)[...];
- b)[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)Quando o nome ou denominação social do engarrafador correspondam ao nome de uma DO ou IG, no caso de produtos não certificados, é obrigatória a utilização do código enunciado na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, bem como a presença na rotulagem de outra entidade que intervenha no circuito comercial do produto ou, em alternativa, a substituição, na rotulagem, do nome ou denominação social do engarrafador pelas respetivas siglas;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...].
- 2 -[...].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -São reconhecidas as expressões 'Casa', 'Herdade', 'Paço', 'Palácio', 'Quinta' e 'Solar' para indicar o nome de uma exploração vitícola na designação, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas com DO ou IG, nas condições previstas na legislação comunitária.
- 2 -[...].
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária, as expressões previstas no artigo anterior para indicar o nome de uma exploração vitícola na designação, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG obedecem às seguintes condições de utilização:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -Os produtos vitivinícolas que utilizem na sua rotulagem uma menção relativa à exploração vitícola devem constar em conta-corrente específica, em registos do agente económico detentor da exploração vitícola e na respetiva entidade certificadora.
- 3 -[...].