A selecção dos projectos é feita por fases, cujos períodos e dotações orçamentais são definidos por despacho do Ministro da Economia e da Inovação, podendo ser definidos, para cada uma das fases, objectivos de carácter temático, critérios específicos de elegibilidade e de selecção de projectos, majorações de incentivos, quando tal esteja previsto no anexo C, e zonas de modulação regional (NUT) abrangidas.
Artigo 9.º — Selecção dos projectos
Vigente desde: 14/02/2006
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