- 1 -O Serviço de Atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.
- 2 -A coordenação do Serviço de Atendimento é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.
Artigo 7.º — Serviço de Atendimento
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006