- 1 -Quando sejam realizadas fora de mercado regulamentado, ainda que a título gratuito, operações sobre valores mobiliários admitidos nesse mercado, é devida pelo adquirente e pelo alienante uma taxa sobre o valor de cada operação de aquisição e sobre o valor de cada operação de alienação, quando tenha por objecto:
- a)Títulos de participação ou unidades de participação em instituições de investimento colectivo, de 0,1(por mil);
- b)Direitos destacados e warrants, de 1(por mil);
- c)Acções e outros valores mobiliários não referidos nas alíneas anteriores e que não sejam obrigações do Tesouro ou outros valores representativos de dívida, de 1(por mil).
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, estando sujeitas a taxas equivalentes às comissões de realização de operações cobradas pela entidade gestora do mercado regulamentado onde os valores estiverem admitidos, as seguintes operações realizadas fora desse mercado:
- a)Transmissão de valores mobiliários em operações de fusão e cisão de sociedades, entrada em espécie de valores mobiliários na constituição de sociedade ou aumento de capital e atribuição de valores mobiliários a sócio em liquidação de sociedade;
- b)Aquisição ou alienação potestativas de acções nos termos dos artigos 194.º e 196.º do Código dos Valores Mobiliários;
- c)Transacções efectuadas durante a suspensão da negociação, salvo quando a situação que origina a suspensão seja de algum modo imputável a quem efectuou a transacção.
- 3 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, a quantia global correspondente às taxas referidas no presente artigo que incidam sobre o alienante e o adquirente é exclusivamente devida:
- a)Pela sociedade que desencadear o procedimento tendente à aquisição potestativa, sendo responsável pelo seu pontual pagamento o intermediário financeiro junto do qual tenha sido depositada a contrapartida devida que, para o efeito, deve ser acrescida do depósito do montante da taxa; ou
- b)Pelo titular das acções remanescentes da sociedade visada, que tome a decisão de alienação potestiva, sendo responsável pelo seu pontual pagamento o intermediário financeiro onde se encontrem registadas ou depositadas as acções a alienar, o qual não é obrigado a proceder à transferência sem que o montante da taxa se encontre junto dele depositada.
Artigo 3.º — Operações fora de mercados regulamentados
Vigente desde: 22/11/2001
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Em vigor desde 22/11/2001