Determina que seja devida à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) pela entidade gestora do mercado de bolsa uma taxa incidente sobre o valor de cada operação de compra e sobre o valor de cada operação de venda, tanto em sessões normais como em sessões especiais
Operações de bolsa e outros mercados regulamentados
Operações realizadas em mercado regulamentado de dívida pública
Por cada membro do mercado especial de dívida pública, a respectiva entidade gestora paga uma taxa mensal de (euro) 500, não sendo devidas quaisquer outras taxas à CMVM pela realização de operações nesse mercado.
Operações fora de mercados regulamentados
Liquidação
Sistemas centralizados de valores e de liquidação
Fundos de investimento
Comercialização de participações em instituições de investimento colectivo estrangeiras
Exclusões
Não são devidas taxas pelas operações de reporte e de empréstimo geridas por entidade gestora de mercado ou de sistema de liquidação.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor da presente portaria, são revogadas a portaria n.º 313-A/2000 (2.ª série), de 29 de Fevereiro, e a portaria n.º 1338/2000 (2.ª série), de 5 de Setembro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 29 de Outubro de 2001.