- 1 -As taxas previstas nos artigos 1.º, 2.º e 4.º são liquidadas e pagas pela entidade gestora do mercado à CMVM até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitam.
- 2 -Os intermediários financeiros do adquirente e do alienante procedem à liquidação das taxas sobre operações realizadas fora de mercado previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, respectivamente no momento do crédito e do débito em conta dos valores mobiliários, e ao pagamento mensal das mesmas até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitam, enviando na mesma data à CMVM documento identificando por cada categoria de valor mobiliário:
- a)As quantidades transmitidas;
- b)Os montantes totais transmitidos no mês.
- 3 -Quando sejam liquidadas por notário, as taxas são por este cobradas no momento da celebração do acto, aplicando-se a parte final do proémio e as alíneas do número anterior.
- 4 -Quando não haja intervenção de intermediário financeiro ou de notário, as partes pagam a taxa à CMVM até oito dias após a celebração do contrato.
- 5 -Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as taxas são liquidadas de acordo com o valor da operação, que é determinado à data da sua realização:
- a)No caso de transmissão a título oneroso, pelo maior dos dois valores seguintes: valor declarado da operação e valor do preço de referência do mercado regulamentar em que estejam admitidos os valores mobiliários;
- b)No caso de transmissão a título gratuito, pelo valor do preço de referência do mercado regulamentado em que estejam admitidos os valores mobiliários.
- 6 -Para efeitos do número anterior:
- a)Quando não tenha havido preço de referência nos últimos três meses, este é substituído pelo valor nominal;
- b)Quando os valores mobiliários estejam admitidos à negociação em bolsa, o preço referência é o referido no artigo 225.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 4.º — Liquidação
Vigente desde: 22/11/2001
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Em vigor desde 22/11/2001