- 1 -É devida à CMVM pelas entidades gestoras de fundos de investimento uma taxa mensal que incide sobre o valor líquido global, correspondente ao último dia útil de cada mês, de cada um dos fundos por elas geridos, nos seguintes termos:
- a)De 0,0133(por mil), no caso dos fundos de investimento mobiliário;
- b)De 0,0266(por mil), no caso dos fundos de investimento imobiliário; e
- c)De 0,0067(por mil), no caso dos fundos de tesouraria e dos fundos do mercado monetário.
- 2 -Sempre que da aplicação das permilagens previstas nas alíneas a) a c) do número anterior resultar um valor inferior a (euro) 50 ou (euro) 200, ou superior a (euro) 10000 ou (euro) 18300, conforme se tratem de fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, respectivamente, a taxa mensal devida corresponderá a um destes limites.
- 3 -A entidade gestora procede ao pagamento mensal das taxas referidas nos números anteriores até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita.
Artigo 6.º — Fundos de investimento
Vigente desde: 22/11/2001
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Em vigor desde 22/11/2001