- 1 -Pela comercialização em Portugal das participações numa instituição de investimento colectivo em valores mobiliários domiciliada fora do território nacional é devida à CMVM, pela respectiva entidade comercializadora, uma taxa de (euro) 50 por mês.
- 2 -A entidade comercializadora procede ao pagamento mensal da taxa referida no número anterior até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita.
Artigo 7.º — Comercialização de participações em instituições de investimento colectivo estrangeiras
Vigente desde: 22/11/2001
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Em vigor desde 22/11/2001