- 1 -O conselho de curso de avaliação reúne por convocatória do comandante do grupo de formação.
- 2 -O conselho de curso de avaliação reúne nos momentos de avaliação calendarizados, tendo em vista as decisões previstas no artigo 7.º
- 3 -As decisões referidas no n.º 2 são tomadas com base nos critérios de avaliação definidos pelo conselho científico e pedagógico, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 9.º
- 4 -As decisões do conselho de curso de avaliação devem resultar do consenso dos elementos que o integram, recorrendo-se ao sistema de votação quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.
- 5 -No caso de recurso à votação, é proibida a abstenção, devendo todos os membros do conselho de curso de avaliação votar mediante voto nominal, que será registado em acta.
- 6 -As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente do conselho de curso de avaliação voto de qualidade, em caso de empate.
- 7 -Na acta da reunião do conselho de curso de avaliação devem ficar registadas todas as decisões e a respectiva fundamentação.
- 8 -As deliberações do conselho de curso de avaliação são ratificadas pelo comandante do Centro de Formação Militar e Técnica.
- 9 -O comando do grupo de formação deve proceder à verificação das pautas e da restante documentação relativa às reuniões do conselho de curso de avaliação, assegurando-se do integral cumprimento das disposições em vigor e da observância dos critérios definidos pelo conselho científico e pedagógico, competindo-lhe desencadear os mecanismos adequados à correcção de eventuais irregularidades.
- 10 -As pautas, após a ratificação prevista no n.º 8, são afixadas em local apropriado no interior do Centro de Formação Militar e Técnica, nelas devendo constar a data da respectiva afixação.
- 11 -O comandante do Centro de Formação Militar e Técnica pode determinar, sempre que o considere justificado, a repetição da reunião do conselho de curso de avaliação, fundamentando os respectivos motivos.
- 12 -Se, após a repetição da reunião, subsistirem factos que, no entender do comandante do Centro de Formação Militar e Técnica, impeçam a ratificação da decisão do conselho de curso de avaliação, deve a situação ser apreciada em reunião do conselho científico e pedagógico, devendo, neste caso, ser acolhido o respectivo parecer.
Artigo 13.º — Deliberações
Vigente desde: 25/11/2003
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Em vigor desde 25/11/2003