- 1 -A ocorrência de quaisquer situações anómalas, nomeadamente fraudes ou tentativas de fraude durante a realização das provas, deve ser comunicada de imediato ao Gabinete de Planeamento e Controlo, o qual decide do procedimento a adoptar, devendo ser posteriormente elaborado relatório do acontecido para o comando do Centro de Formação Militar e Técnica e providenciado o arquivo das provas ou outros elementos de comprovação.
- 2 -A indicação, no papel de prova, de elementos susceptíveis de identificarem o examinando implica a anulação da mesma.
- 3 -A suspeita de fraude levantada durante o processo de correcção da prova, ou que se venha a verificar posteriormente, obriga à elaboração de um relatório fundamentado, em ordem à eventual anulação da prova, após as diligências consideradas necessárias, independentemente do consequente procedimento disciplinar.
- 4 -A anulação das provas nas situações previstas nos números anteriores é da competência do comandante do Centro de Formação Militar e Técnica.
- 5 -Sem prejuízo de acção disciplinar adequada, é atribuída a classificação de 0 valores, na respectiva prova, a quem:
- a)Faltar a qualquer prova de avaliação, ou à apresentação da PAT, sem justificação dos motivos ou por motivos não considerados justificados;
- b)Comprovadamente utilizar ou tentar utilizar meios fraudulentos.
Artigo 19.º — Situações anómalas na realização das provas
Vigente desde: 25/11/2003
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Em vigor desde 25/11/2003