- 1 -Os critérios de avaliação da PAT são estabelecidos em normativo interno, aprovado pelo director de instrução, ouvido o conselho científico e pedagógico.
- 2 -O júri de avaliação da PAT é nomeado pelo general comandante do Pessoal da Força Aérea, sendo constituído pelos seguintes elementos:
- a)Director da área de formação técnica respectiva ou seu representante;
- b)Director de núcleo;
- c)Instrutor acompanhante;
- d)Um elemento da Força Aérea exterior ao Centro de Formação Militar e Técnica de reconhecida competência na área de formação.
- 3 -O júri é presidido pelo elemento de patente mais elevada, o qual, em caso de empate, tem voto de qualidade.
- 4 -Nos casos em que, comprovadamente, não seja possível assegurar a presença do elemento a que se refere a alínea d) do n.º 2, deve o júri integrar, em sua substituição, um professor da componente de formação militar e aeronáutica ou um professor da componente científico-tecnológica do respectivo curso.
- 5 -O júri reúne para avaliação da PAT, devendo nessa reunião ser preenchida ficha de avaliação apropriada, a qual, depois de assinada por todos os seus elementos, é remetida ao director de curso.
- 6 -A classificação da PAT não é objecto de pedido de revisão.
Artigo 30.º — Avaliação da prova de aptidão tecnológica
Vigente desde: 25/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2003