- 1 -As provas de equivalência à frequência são elaboradas pelo Centro de Formação Militar e Técnica, sob orientação e responsabilidade do conselho científico e pedagógico, que aprova, sob proposta dos professores responsáveis das disciplinas, os critérios de elaboração e a matriz da prova, da qual constam os objectivos e os temas, a estrutura, critérios de avaliação, cotações e peso a atribuir a cada componente, no caso das provas constituídas por duas componentes, bem como ainda os registos estruturados nas provas em que os mesmos devam existir.
- 2 -Depois de aprovadas, as matrizes das provas são afixadas em lugar público do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea.
- 3 -Para a elaboração das matrizes, nos termos acima previstos, bem como para a elaboração das provas, é, em cada disciplina, constituída uma equipa de dois professores, um deles, obrigatoriamente, dessa disciplina.
- 4 -Não sendo possível nomear dois professores da mesma disciplina, um deles será designado de entre os docentes habilitados a leccionar essa disciplina ou, na sua falta, disciplina afim.
- 5 -Para cada disciplina são elaboradas duas provas, de modo a permitir a realização de duas chamadas.
- 6 -Das provas com componentes oral ou prática/experimental, bem como das provas práticas, faz parte integrante um registo estruturado de observação, a utilizar pelo júri na altura de realização da prova ou da componente, do qual constam as competências a ser avaliadas e as respectivas cotações, bem como espaço para registo das cotações parciais e totais do desempenho de cada aluno.
Artigo 33.º — Elaboração das provas de equivalência à frequência
Vigente desde: 25/11/2003
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Em vigor desde 25/11/2003