- 1 -As provas de equivalência à frequência decorrem em período anualmente definido pelo Centro de Formação Militar e Técnica, em calendário estabelecido pelo Gabinete de Planeamento e Controlo, ouvido o conselho científico e pedagógico, havendo lugar à realização de duas chamadas.
- 2 -Os alunos que, por motivos considerados justificados pelo comandante do grupo de formação, tenham faltado à prova de equivalência à frequência na 1.ª chamada apresentam-se obrigatoriamente à 2.ª chamada.
- 3 -As pautas de chamada são afixadas no Centro de Formação Militar e Técnica, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início da prova, devendo delas constar a identificação da disciplina e a indicação do dia, da hora e da sala em que os candidatos realizam a prova.
- 4 -A componente oral ou a componente prática/experimental das provas realiza-se imediatamente a seguir à respectiva componente escrita, sendo os alunos distribuídos por salas diferentes, até um máximo de 10 por sala.
Artigo 34.º — Realização das provas de equivalência à frequência
Vigente desde: 25/11/2003
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Em vigor desde 25/11/2003