- 1 -A classificação final das disciplinas é obtida da seguinte forma:
- a)Nas disciplinas anuais, pela atribuição da classificação obtida na sua frequência;
- b)Nas disciplinas bienais, pela aplicação da fórmula:
CFD = (7MF + 3CPG)/10
em que:
CFD = classificação final da disciplina;
MF = média aritmética das classificações obtidas na frequência dos 1.º e 2.º anos;
CPG = classificação da prova global;
- c)Nas disciplinas trienais, pela média aritmética das médias das classificações obtidas no 1.º e 2.º anos com a classificação obtida no 3.º ano, ou pela classificação obtida no 3.º ano, conforme se trate, respectivamente, dos alunos a que se refere o n.º 1 ou dos alunos a que se refere o n.º 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, com a redacção dada pela Portaria n.º 1044/2003, de 23 de Setembro.
- 2 -A classificação final em qualquer disciplina pode também obter-se pelo recurso à realização exclusiva de provas de equivalência à frequência, nos termos definidos no presente diploma, sendo a classificação final, em caso de aprovação, a obtida na prova.
Artigo 36.º — Classificação final das disciplinas
Vigente desde: 25/11/2003
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