Actualiza o valor das taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento
Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento
Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de Maio, a tabela anexa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de Fevereiro, consta do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Actualizações
Os valores das taxas previstos na presente portaria são automaticamente actualizados, com arredondamento à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, quando esta for positiva.
Norma revogatória
São revogados os artigos 3.º da Portaria n.º 1165/2007, de 13 de Setembro, e 4.º da Portaria n.º 1231/2010, de 9 de Dezembro.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Administração Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, em 21 de Dezembro de 2010.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1.º)
Tabela relativa às taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento
(ver documento original)