- 1 -As caixas devem assegurar o cumprimento das seguintes regras mínimas de funcionamento:
- a)Existir um responsável pela caixa;
- b)Preparar e remeter à DGT a escrituração das operações;
- c)Assegurar o depósito diário das receitas em contas do Tesouro;
- d)Assegurar a conciliação das contas com os documentos cobrados e o tratamento de todos os problemas que afectam a arrecadação;
- e)Efectuar o arquivo da documentação de cobrança;
- f)Garantir níveis de segurança e controlo dos fundos públicos equivalentes aos estabelecidos para os serviços locais da DGT;
- g)Comunicar aos serviços que administram as receitas cobradas as informações necessárias ao controlo da liquidação e cobrança, nas condições e com a periodicidade estabelecida pela DGT.
- 2 -Os serviços que exerçam funções de controlo da arrecadação realizada por entidades colaboradoras fiscalizam o cumprimento do disposto no número anterior.
- 3 -Uma caixa autorizada a processar pagamentos, nomeadamente a caixa junto do Banco de Portugal, para além do cumprimento das regras referidas no n.º 1, assegura:
- a)A conciliação da conta pagadora com os pagamentos efectuados;
- b)O arquivo da documentação e a remessa de cópia ao serviço processador da despesa.
- 4 -As caixas afectas exclusivamente ao movimento de um organismo autónomo desenvolverão a sua actividade nos termos a fixar por despacho do director-geral do Tesouro, o qual determinará:
- a)Quais das regras referidas no n.º 1 a caixa deve aplicar;
- b)As contas bancárias a utilizar para definição das receitas arrecadadas;
- c)As contas bancárias e os meios a utilizar para a efectivação dos pagamentos;
- d)As condições de transferência dos fundos para a Caixa Geral do Tesouro.
- 5 -Quando o montante da cobrança em algumas caixas for de reduzida expressão, o despacho de autorização do Ministro das Finanças poderá determinar que estas caixas assegurem unicamente o cumprimento das seguintes regras mínimas de funcionamento:
- a)Preparar e remeter à DGT a escrituração das operações;
- b)Assegurar o depósito em contas do Tesouro dos fundos cobrados, com a periodicidade mensal ou sempre que o respectivo montante ultrapasse um duodécimo da receita anual prevista.
Artigo 2.º — Regras de funcionamento das caixas
Vigente desde: 27/12/1993
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Em vigor desde 27/12/1993