- 1 -As caixas enviam ao serviço da DGT responsável pelo respectivo controlo a escrituração nos prazos definidos por despacho do director-geral do Tesouro.
- 2 -Os protocolos celebrados com as entidades colaboradoras definirão os termos e condições do envio de informação à entidade que assegura o controlo da cobrança e do depósito de fundos cobrados em conta do Tesouro.
- 3 -Os serviços que efectuam movimentos escriturais em contas de operações de tesouraria remetem ao serviço da DGT responsável pela contabilização a respectiva escrituração, nas condições e prazos definidos por despacho do director-geral do Tesouro.
- 4 -Os serviços da DGT responsáveis pelo controlo da arrecadação remetem a cada caixa a confirmação dos movimentos globais registados e dos fundos entrados na Caixa Geral do Tesouro, nos 10 dias úteis subsequentes ao envio da informação por parte dessas entidades, para conferência da respectiva escrituração ou registo dos movimentos.
- 5 -Os serviços que administram as receitas receberão das caixas informação detalhada sobre os valores cobrados e as anulações de cobrança.
Artigo 3.º — Circuito de informação
Vigente desde: 27/12/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1993