- 1 -A prestação do serviço de interruptibilidade pelos consumidores abrangidos nos termos do n.º 2 do artigo 1.º depende de requerimento do interessado dirigido ao operador da rede de transporte, o qual deve ser devidamente instruído com os elementos que permitam demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos naquela disposição, sendo o seu envio efectuado por via electrónica.
- 2 -Apenas podem beneficiar do regime estabelecido na presente portaria os consumidores abrangidos nos termos do n.º 2 do artigo 1.º que, no requerimento previsto no número anterior, declarem expressamente conhecer e aceitar, sem reservas, o contrato de adesão para a prestação do serviço de interruptibilidade, cujo modelo é definido pelo operador da rede de transporte, sujeito a homologação, mediante despacho, pelo director-geral de Energia e Geologia.
- 3 -A Direcção-Geral de Energia e Geologia e o operador da rede de transporte divulgam, nos respectivos sítios na Internet, o modelo de contrato de adesão para a prestação do serviço de interruptibilidade estabelecido nos termos do número anterior.
- 4 -A produção de efeitos do contrato de adesão fica condicionada à aceitação do operador da rede de transporte quanto à prestação do serviço de interruptibilidade pelo interessado, mediante comunicação expedida por via electrónica com indicação da data de início da prestação do serviço, após verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 1.º
- 5 -O contrato de adesão para a prestação do serviço de interruptibilidade celebrado nos termos dos números anteriores vigora até 31 de Dezembro de 2011, independentemente da data em que tenha sido requerida ou aceite a adesão.
- 6 -Durante o período referido no número anterior, os prestadores de serviço comprometem-se a desligar a potência interruptível contratada, sempre que tal lhes seja solicitado pelo operador da rede de transporte, através de e-mail e ou fax, sendo os períodos de interrupção e contagem de energia efectuados em termos compatíveis com os actuais equipamentos de contagem.
- 7 -A partir de 1 de Janeiro de 2012, para poder continuar a prestar o serviço de interruptibilidade ao abrigo da presente portaria, o prestador do serviço deve:
- a)Instalar um relé de deslastre por frequência, cujos ajustes serão determinados pelo operador da rede de transporte, para que o conjunto de consumidores que oferece o serviço de interruptibilidade constitua um escalão de deslastre prévio ao estabelecido para o resto dos consumidores.
Em caso de funcionamento deste relé, compete ao prestador de serviço garantir que a actuação do mesmo não interrompa a potência residual contratada;
- b)Instalar os equipamentos de medida, registo e controle necessários para a gestão, controle e medida do serviço, a definir tecnicamente pela ERSE, no prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente portaria.
- a)Instalar um relé de deslastre por frequência, cujos ajustes serão determinados pelo operador da rede de transporte, para que o conjunto de consumidores que oferece o serviço de interruptibilidade constitua um escalão de deslastre prévio ao estabelecido para o resto dos consumidores.
Artigo 2.º — Contratação do serviço de interruptibilidade
Vigente desde: 23/12/2010
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Em vigor desde 23/12/2010