- 1 -A retribuição mensal do serviço de interruptibilidade (rb) ao prestador do serviço é calculada, para qualquer modalidade, de acordo com a seguinte fórmula:
rb = rbu x P(índice int)
- 2 -Os valores de rbu dependem do valor da potência interruptível contratada por cada consumidor (P(índice int)) e são os estabelecidos na tabela seguinte:
(ver documento original)
sendo:
rb = remuneração base mensal em euros;
rb(índice u) = remuneração base mensal unitária em euros por quilowatt;
P(índice int) = potência máxima interruptível em quilowatt.
- 3 -A potência máxima interruptível de cada consumidor é determinada pela diferença entre a potência tomada e a potência residual máxima:
P(índice int) = Pca - Pmax
em que:
Pca = corresponde à média anual das potências tomadas mensais pelo consumidor no ano anterior;
Pmax = equivale ao valor da potência máxima a consumir pelo prestador do serviço nos períodos em que o operador da rede de transporte solicite a máxima redução de potência.
- 4 -À prestação do serviço de interruptibilidade pelos consumidores abrangidos, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, não se aplica o estabelecido no artigo 5.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.
Artigo 3.º — Retribuição do serviço de interruptibilidade
Vigente desde: 23/12/2010
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Em vigor desde 23/12/2010