- 1 -A liquidação e facturação do serviço de interruptibilidade são feitas pelo operador da rede de transporte, o qual pode contratar a sua realização pelo operador da rede de distribuição em AT e MT, mediante contrapartida adequada para o efeito.
- 2 -No caso de a liquidação e facturação serem realizadas pelo operador da rede de distribuição em AT e MT, o operador da rede de transporte deve entregar previamente ao operador da rede de distribuição os montantes necessários para liquidação da retribuição devida a cada prestador do serviço de interruptibilidade.
Artigo 4.º — Liquidação e facturação do serviço
Vigente desde: 23/12/2010
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