- 1 -Qualquer operação de enchimento deverá ser controlada por um dispositivo de segurança limitador de enchimento que interrompa o mesmo quando o nível máximo for atingido.
- 2 -O controlador de enchimento não deverá ficar submetido a pressões superiores à sua pressão de serviço.
- 3 -O dispositivo de segurança referido no n.º 1 deverá ser aceite para o efeito pelo organismo nacional de normalização.
Artigo 29.º — Controle de enchimento
Vigente desde: 09/02/2002
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Em vigor desde 09/02/2002