- 1 -Nos postos de abastecimento, o material e o equipamento eléctrico, bem como as respectivas regras de montagem, deverão obedecer às disposições de segurança aplicáveis nos temos da legislação específica do sector eléctrico.
- 2 -Devem ser instalados dispositivos que permitam desligar, separadamente, cada um dos equipamentos eléctricos situados no interior das zonas de segurança.
- 3 -Deve ainda existir no edifício integrado, junto ao funcionário, um botão de emergência que corte toda a energia eléctrica a partir do quadro geral.
Artigo 30.º — Material e equipamento eléctrico
Vigente desde: 09/02/2002
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