- 1 -Não é permitida a instalação de postos de abastecimento em áreas sensíveis, debaixo, dentro ou sobre edifícios, parques de estacionamento subterrâneos ou qualquer tipo de edificação.
- 2 -Os postos de abastecimento para venda ao público podem ser implantados em terrenos próprios, concessionados ou alugados.
- 3 -Os postos de abastecimento para consumo próprio ou de cooperativas devem ser implantados em recintos afectos às actividades do consumidor.
- 4 -Os postos de abastecimento devem ser localizados a céu aberto ou em local com abrigo simples, com garantia de altura livre não inferior a 5 m acima do pavimento.
Artigo 4.º — Condições de implantação de postos de abastecimento
Vigente desde: 09/02/2002
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Em vigor desde 09/02/2002