- 1 -Os reservatórios enterrados deverão ser solidamente instalados de maneira que não possam deslocar-se sob o efeito de impulsão de águas subterrâneas ou sob o efeito de vibrações ou trepidações.
- 2 -Os reservatórios não poderão, em caso algum, ficar instalados em túneis, caves, escavações ou ainda sobre outro reservatório.
- 3 -Não é permitida a instalação de reservatórios enterrados em zonas que apresentem riscos de instabilidade dos terrenos.
- 4 -Deverá evitar-se a passagem de veículos rodoviários ou acumulação de pesos sobre as áreas que cobrem os reservatórios.
- 5 -Sempre que os reservatórios sejam enterrados na vertical das vias, a sua instalação deverá ser efectuada de forma que seja garantida uma adequada protecção mecânica aos mesmos, podendo ser utilizada uma das seguintes soluções:
- a)Enchimento com um mínimo de 0,90 m de solos adequados, com uma boa compactação;
- b)Laje de betão armado com 0,15 m de espessura e enchimento comum mínimo de 0,45 m de solos adequados, com uma boa compactação.
- 6 -Os reservatórios de GPL não podem ser enterrados nas vias de circulação.
- 7 -As paredes dos reservatórios enterrados deverão ser envolvidas, em toda a sua extensão, por uma camada de areia doce de 0,30 m, bem compactada.
- 8 -As áreas afectas aos reservatórios enterrados de GPL devem ser circundadas por uma vedação em conformidade com a regulamentação aplicável.
Artigo 7.º — Instalação de reservatórios enterrados
Vigente desde: 09/02/2002
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Em vigor desde 09/02/2002