- 1 -Não é permitida a instalação de reservatórios superficiais para gasolina.
- 2 -Os reservatórios só poderão ser instalados no exterior dos edifícios, não sendo permitida a sua colocação sob edifícios, linhas eléctricas não isoladas, pontes e viadutos, túneis, caves, escavações ou ainda sobre outro reservatório.
- 3 -As fundações dos reservatórios deverão ser calculadas de forma que estes fiquem solidamente instalados, de modo a evitar a deslocação ao sofrer vibrações ou trepidações provocadas por causas naturais ou artificiais.
- 4 -Os reservatórios devem ser instalados por forma que, em caso de necessidade, sejam facilmente acessíveis aos bombeiros e ao seu equipamento.
- 5 -Os reservatórios superficiais de gasóleo e todos os seus componentes devem ser contidos em bacias de retenção com pavimento e paredes impermeáveis que possam captar e colectar eventuais derrames provenientes dos reservatórios nelas contidos.
- 6 -A capacidade da bacia de retenção referida no número anterior deve ser igual a 50% da capacidade do reservatório.
- 7 -As áreas afectas aos reservatórios superficiais de GPL devem ser circundadas por uma vedação com, pelo menos, 1 m de altura e duas portas metálicas, abrindo para o exterior e equipadas com fecho autoblocante, sem prejuízo do disposto no regulamento aplicável à armazenagem de GPL.
- 8 -No local dos reservatórios não devem existir quaisquer materiais combustíveis ou outros estranhos ao seu funcionamento.
Artigo 8.º — Instalação de reservatórios superficiais
Vigente desde: 09/02/2002
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Em vigor desde 09/02/2002