- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, compete ao conselho directivo do IDT propor, anualmente, a dotação orçamental do conjunto dos PRI.
- 2 -O limite máximo de financiamento a atribuir por projecto, em cada área de intervenção, é definido no aviso de abertura do processo de candidatura para cada território.
Artigo 5.º — Financiamento dos PRI
Vigente desde: 13/02/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/02/2008