O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., pode criar, conjuntamente com entidades promotoras que especialmente o requeiram, nomeadamente ao abrigo de programas de estímulo ao investimento estrangeiro, um complemento ao programa de Estágios Qualificação-Emprego com a componente de formação certificada, com vista a complementar e aperfeiçoar as competências de desempregados, de forma a facilitar o seu recrutamento e integração.
Artigo 22.º — Programas especiais
Vigente desde: 30/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2009