- 1 -A produção de efeitos de forma faseada do Decreto-Lei n.º 48/2011, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º, inicia-se por uma experiência limitada aos estabelecimentos e actividades de restauração ou de bebidas.
- 2 -A adesão de municípios na fase experimental é formalizada através de protocolo a celebrar com a AMA, I. P., ouvida a Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).
- 3 -A fase experimental termina em 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 5.º — Fase experimental
Vigente desde: 04/04/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2011