- 1 -As subparcelas de pousio, ainda que sejam pastoreadas, sejam colhidas ou tenham sido cultivadas, no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho de 2022, são contabilizadas para efeitos de cumprimento da prática de diversificação de culturas, em derrogação do n.º 5 do artigo 21.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação.
- 2 -As subparcelas de pousio, ainda que sejam pastoreadas, sejam colhidas ou tenham sido cultivadas, no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho de 2022, são consideradas como superfícies de interesse ecológico, em derrogação do n.º 3 do artigo 25.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, aplicando-se o fator de ponderação igual a 1 (um) estabelecido para as terras em pousio no anexo X do Regulamento (UE) n.º 1307/2013.
- 3 -As subparcelas de pousio previstas no número anterior que tenham sido cultivadas e em que tenham sido utilizados produtos fitofarmacêuticos são consideradas como superfícies de interesse ecológico, em derrogação da alínea a) do n.º 6 do artigo 25.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação.
- 4 -O regime excecional previsto nos números anteriores é aplicável apenas às subparcelas de pousio que tenham sido declaradas no pedido único de 2022.
Artigo 2.º — Regime excecional
Vigente desde: 29/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2022
Referências (3)
- N.º 5 do Artigo 21.º
- N.º 3 do Artigo 25.º
- Alínea a) do N.º 6 do Artigo 25.º