O artigo 2.º da Portaria n.º 541/2010, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Cartão de identificação
- 1 -O cartão de identificação previsto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, deve ter 85 mm de comprimento e 55 mm de largura, possuir fotografia a cores do titular, o seu nome, a menção de que se trata de um agente de fiscalização e a identificação da entidade concessionária ou subconcessionária no interesse da qual exerce funções.
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