A gravata, conforme figura n.º 2.25, é de tecido de cor preta fosca, liso em algodão terylene.
Artigo 29.º
Vigente desde: 24/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2001
A gravata, conforme figura n.º 2.25, é de tecido de cor preta fosca, liso em algodão terylene.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2001