A bandeira nacional, conforme figura n.º 4.2, é usada por todos os elementos que tenham integrado missões internacionais nos uniformes n.os 2 e 3, sendo colocada na manga do lado esquerdo, centrada e a 4 cm da costura do ombro.
Artigo 63.º
Vigente desde: 24/11/2001
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Em vigor desde 24/11/2001