As condições de participação dos jovens funcionários e agentes da Administração Pública são fixadas através de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da juventude e da Administração Pública.
Artigo 14.º — Regimes especiais
Vigente desde: 27/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2001