- 1 -Os projectos apresentados ao IPJ são apreciados tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
- a)Impacte do projecto face às necessidades e prioridades da comunidade local em que o mesmo se insere;
- b)Capacidade técnica e organizativa da entidade promotora;
- c)Idoneidade da entidade de acolhimento;
- d)Natureza das tarefas dos jovens;
- e)Coerência interna do projecto.
- 2 -São, contudo, considerados prioritários os projectos:
- a)Que envolvam jovens em primeira experiência de cooperação com os PALOP e Timor;
- b)Coordenados por jovens portugueses e do país de acolhimento;
- c)Aceites e co-financiados pela União Europeia;
- d)Aprovados e comparticipados por parte das agências especializadas da Organização das Nações Unidas ou do Conselho da Europa, ou por outros organismos multilaterais;
- e)Que incidam em áreas identificadas como prioritárias no âmbito dos Programas Integrados da Cooperação entre Portugal e os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e entre Portugal e Timor;
- f)Apoiados por associações públicas ou instituições privadas de interesse público dos países envolvidos;
- g)Elaborados na sequência de acordos de geminação de comunidades locais.
- 3 -O IPJ procede à análise dos projectos, num prazo máximo de 60 dias após o termo do prazo de apresentação de candidaturas.
- 4 -No prazo de cinco dias úteis após a decisão, o IPJ notifica as entidades promotoras da rejeição ou aprovação dos projectos, devendo neste último caso enviar em anexo uma listagem completa dos jovens inscritos na área em que o projecto se insere, para que a entidade promotora possa seleccionar os jovens com vista à participação no seu projecto.
Artigo 8.º — Apreciação dos projectos
Vigente desde: 27/11/2001
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Em vigor desde 27/11/2001