- 1 -Admitidas as candidaturas, são as mesmas enviadas pela delegação regional da cultura ou pelo Instituto das Artes para apreciação às câmaras municipais referidas nos projectos apresentados, acompanhadas dos elementos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º, com excepção dos referidos nas alíneas a), m) e n) do n.º 2 do mesmo artigo.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às candidaturas apresentadas por entidades que institucionalizem a participação de câmaras municipais, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º
- 3 -As câmaras municipais devem, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção das candidaturas, enviar o respectivo parecer à delegação regional da cultura ou ao Instituto das Artes, no qual manifestem o seu interesse sobre os projectos e as modalidades de apoio que pretendem atribuir-lhes, bem como o seu interesse em integrar a comissão de apreciação.
- 4 -Findo o prazo fixado no número anterior, o conselho consultivo procede à apreciação das candidaturas face aos critérios estabelecidos no artigo anterior e aos pareceres das câmaras municipais, emitindo o seu parecer no prazo de 60 dias consecutivos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode ser proposta pelo conselho consultivo a atribuição de apoio financeiro a projectos que não tenham obtido parecer favorável das câmaras municipais, tendo em atenção os critérios estabelecidos no presente Regulamento, designadamente a experiência demonstrada pelos candidatos e o reconhecimento público das actividades por eles desenvolvidas nos cinco anos anteriores.
- 6 -Obtido o parecer do conselho consultivo, o presidente da comissão convoca os respectivos membros e, em relação a cada candidatura, os representantes das câmaras municipais que tenham manifestado interesse em participar na respectiva apreciação, a fim de, tendo em atenção os pareceres emitidos, elaborar projecto de decisão fundamentado, indicando em relação às candidaturas aprovadas os valores mínimos e máximos para efeitos de valor base em sede de preparação do contrato, bem como a duração, de dois ou quatro anos, do contrato.
Artigo 11.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 27/11/2003
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Em vigor desde 27/11/2003