- 1 -Nos termos dos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de decisão referido no n.º 5 do artigo anterior é enviado pela comissão aos interessados para se pronunciarem no prazo de 10 dias.
- 2 -As certidões e reproduções de documentos pedidas pelos interessados devem ser passadas no prazo máximo de três dias úteis, contado da data de entrada do requerimento.
Artigo 12.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 27/11/2003
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Em vigor desde 27/11/2003