- 1 -Cada comissão técnica de acompanhamento e avaliação é designada pelo director do Instituto das Artes, mediante proposta dos respectivos delegados regionais de cultura, por períodos de quatro anos, e tem a seguinte composição:
- a)Um representante da delegação regional de cultura ou do Instituto das Artes, que preside;
- b)Um representante das câmaras municipais que participaram no processo de apreciação dos projectos;
- c)Uma individualidade de reconhecido mérito e competência por cada área artística.
- 2 -Compete às delegações regionais e ao Instituto das Artes assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento da comissão técnica de acompanhamento e avaliação.
Artigo 16.º — Comissão técnica de acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 27/11/2003
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Em vigor desde 27/11/2003