Findo o prazo referido no artigo anterior sem que tenham sido cumpridas as obrigações em falta ou aceite a justificação do incumprimento, o contrato é rescindido, devendo a entidade beneficiária do apoio repor as quantias recebidas correspondentes ao período de incumprimento.
Artigo 20.º — Rescisão
Vigente desde: 27/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2003